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quarta-feira, 2 de abril de 2014

O certo que virou errado ou o legal que quiseram tornar ilegal

Muito se tem comentado na mídia sobre as declarações da jornalista Rachel Sheherazade sobre o rapaz, menor de idade, que foi amarrado por populares a um poste após ter cometido roubos e furtos (aqui). E surgiram não apenas comentários, mas gestos de apoio e também críticas, bem como uma perseguição por parte de representantes da própria classe jornalística. A declaração de Rachel Sheherazade resultou também num processo acionado pala deputada federal Jandira Feghali (PCdoB) que utiliza como base desse processo o artigo 287 do Código Penal, citado a seguir: “Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.” [1] (Acerca do processo clique aqui).
Tal acusação é absurda, pois, a jornalista não fez apologia de um “crime”, como explicarei adiante, mas externou um sentimento comum a muitos brasileiros dizendo que a atitude dos “justiceiros” foi compreensível, mas não que foi plausível ou correta, logo não cabe lhe imputar a acusação de apologia.
Pois bem, no caso do rapaz amarrado não ocorreu necessariamente um crime, mas a exacerbação de um direito garantido em lei e como bem expressa o dito: “Abusus non tollit usum”... Mas que direito é esse? Vou explicar: Pelo que me consta o decreto-lei Nº 3689[2] que ainda se encontra em vigor, garante a qualquer cidadão brasileiro prender quem esteja cometendo algum crime como se segue:

CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
 Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Conclui-se então que é permitido sim o direito de defesa da população contra meliantes em “flagrante delito” e que isso, ao contrário do que muitos comentaristas iluminados dizem, não constitui um “justiçamento”, mas um ato plenamente legal garantido pela legislação vigente. Retornando então ao caso do “menor” que foi amarrado no Rio de Janeiro o crime contra ele, se cometido, não foi efetuado pelo fato dos transeuntes terem o prendido, mas pelo modo como foi feito, por isso, citei a expressão latina, “abusus non tollit usum”. O uso do poder de prender e de agir no caso, por sua vez não permitia o abuso que sucede com a utilização de força exacerbada. Logo se a legítima ação de prisão se transformou em linchamento é algo que deve ser investigado. O que não se pode permitir é que uma jornalista profissional em pleno exercício de sua profissão, no pleno gozo dos direitos constitucionais, comentando um caso com as nuances jurídicas que apresentei, seja pressionada e porque não dizer censurada por uma deputada que deveria prezar pelo devido cumprimento da lei.
Tudo isso ocorre graças a um erro primário de compreensão de texto e análise de fatos, que crianças de ensino fundamental nunca cometeriam, graças a deturpações do devido uso da razão que advém da precedência da ideologia sobre o bom senso. Que a lucidez prevaleça sobre o ímpeto irracional da propaganda ideológica.




[1] - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso às 23h45min do dia 31/03/2014.
[2] - Presidência da República. Casa Civil. Código de Processo Penal. Decreto-lei Nº 3689, de 3 de Outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso às 23h40min do dia 28/02/2014.