Muito
se tem comentado na mídia sobre as declarações da jornalista Rachel
Sheherazade sobre o rapaz, menor de
idade, que foi amarrado por populares a um poste após ter cometido roubos e
furtos (aqui). E
surgiram não apenas comentários, mas gestos de apoio e também críticas, bem
como uma perseguição por parte de representantes da própria classe jornalística.
A declaração de Rachel Sheherazade
resultou
também num processo acionado pala deputada federal Jandira Feghali (PCdoB) que
utiliza como base desse processo o artigo 287 do Código Penal, citado a seguir: “Art.
287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.” [1] (Acerca do processo clique aqui).
Tal
acusação é absurda, pois, a jornalista não fez apologia de um “crime”, como explicarei
adiante, mas externou um sentimento comum a muitos brasileiros dizendo que a
atitude dos “justiceiros” foi compreensível, mas não que foi plausível ou
correta, logo não cabe lhe imputar a acusação de apologia.
Pois
bem, no caso do rapaz amarrado não ocorreu necessariamente um crime, mas a
exacerbação de um direito garantido em lei e como bem expressa o dito: “Abusus non tollit usum”... Mas que
direito é esse? Vou explicar: Pelo que me consta o decreto-lei Nº 3689[2]
que ainda se encontra em vigor, garante a qualquer cidadão brasileiro prender
quem esteja cometendo algum crime como se segue:
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer
do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem
quer que seja encontrado em flagrante delito.
Conclui-se
então que é permitido sim o direito de defesa da população contra meliantes em “flagrante
delito” e que isso, ao contrário do que muitos comentaristas iluminados dizem,
não constitui um “justiçamento”, mas um ato plenamente legal garantido pela
legislação vigente. Retornando então ao caso do “menor” que foi amarrado no Rio
de Janeiro o crime contra ele, se cometido, não foi efetuado pelo fato dos transeuntes
terem o prendido, mas pelo modo como foi feito, por isso, citei a expressão
latina, “abusus non tollit usum”. O uso
do poder de prender e de agir no caso, por sua vez não permitia o abuso que
sucede com a utilização de força exacerbada. Logo se a legítima ação de prisão
se transformou em linchamento é algo que deve ser investigado. O que não se
pode permitir é que uma jornalista profissional em pleno exercício de sua
profissão, no pleno gozo dos direitos constitucionais, comentando um caso com
as nuances jurídicas que apresentei, seja pressionada e porque não dizer
censurada por uma deputada que deveria prezar pelo devido cumprimento da lei.
Tudo
isso ocorre graças a um erro primário de compreensão de texto e análise de
fatos, que crianças de ensino fundamental nunca cometeriam, graças a
deturpações do devido uso da razão que advém da precedência da ideologia sobre
o bom senso. Que a lucidez prevaleça sobre o ímpeto irracional da propaganda
ideológica.
[1] - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm.
Acesso às 23h45min do dia 31/03/2014.
[2] - Presidência da República. Casa Civil. Código de
Processo Penal. Decreto-lei Nº 3689, de 3 de Outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.
Acesso às 23h40min do dia 28/02/2014.